Termina no próximo dia 31 o prazo para que os contribuintes realizem a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2021, ano base 2020, que já foi prorrogado em um mês pela Receita Federal, tendo em vista a pandemia provocada pela Covid-19.
O Núcleo dos Profissionais da Contabilidade da Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon (Acimacar) alerta que, quem perder o prazo, terá de pagar multa no valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido pelo atraso na entrega.
De acordo com o núcleo, uma das principais diferenças na declaração deste ano é o auxílio emergencial.
Quem recebeu a ajuda do governo para enfrentar a pandemia e teve outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, terá que fazer a declaração do IR 2021 e também terá que devolver o auxílio.
A projeção deste ano é de que 10.699 declarações sejam entregues em Marechal Cândido Rondon, 2,120 milhões no Paraná e 32 milhões em todo o território nacional, conforme a Seção de Comunicação e Cidadania Fiscal da Superintendência Regional da Receita Federal no Paraná e em Santa Catarina.
O Núcleo dos Profissionais da Contabilidade orienta aos contribuintes para que busquem profissionais habilitados para realizar a declaração, os quais poderão informar se há ou não a obrigatoriedade de realizar o envio do documento para a Receita Federal e, em caso positivo, quais os documentos devem ser juntados para acertar as contas com o leão.
Todos os escritórios de contabilidade participantes do núcleo estão à disposição dos contribuintes para esclarecer dúvidas e auxiliar na declaração do Imposto de Renda.
Deve declarar os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020, ou seja, trabalhadores, pensionistas ou aposentados; contribuintes que tiveram rendimentos isentos acima de R$ 40.000,00; produtores rurais que, em 2020, tiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; contribuintes que investiram em bolsas de valores, e mercado de capitais; contribuintes com posses de bens cujo valor, em 2020, seja de R$ 300.000,00 ou mais; estrangeiros que adquiriram condição de residentes no Brasil em qualquer período de 2020 ou que se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2020; contribuintes que isentaram o imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que seja usado para compra de outro imóvel em até 180 dias; contribuintes que receberam o auxílio emergencial e que tenham recebido, junto com o auxílio, outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.