A polêmica em torno do piso nacional do magistério poderá ter desdobramentos e novas manifestações nos próximos dias.
Em 2025, primeiro ano de mandato dos gestores municipais eleitos no último pleito, permanece a polêmica sobre o critério de reajuste.
A Confederação Nacional de Municípios reforça que os sucessivos reajustes estabelecidos em Portarias publicadas pelo governo federal desde 2022 não têm amparo legal.
Apenas entre 2022 e 2024, a União publicou reajustes que totalizam 58,71% para a categoria, com impacto de 61 bilhões de reais apenas para os entes locais.
Destaca-se, ainda, que a folha de pagamento do magistério municipal corresponde a 29% do gasto total com pessoal nos Municípios.
Segundo o critério estabelecido pela Lei 11.738/2008, que instituiu o piso, a atualização anual do valor do piso do magistério seria no mês de janeiro com base no percentual de variação do Valor Aluno Anual do Fundeb Mínimo dos anos iniciais do ensino fundamental urbano em jornada parcial, nos termos da Lei 11.494/2007, de regulamentação do antigo Fundeb.
Essa norma, porém, foi expressamente revogada pela Lei 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb.
Dessa forma, no entendimento da Confederação Nacional dos Municípios, esse critério não tem mais validade, por ausência de base legal, desde o exercício de 2021.
Esse é também o entendimento de várias decisões judiciais, as quais, em liminares e em decisões de mérito, inclusive já em segunda instância, suspenderam a vigência das Portarias do MEC a partir do ano de 2022.
Além disso, cabe destacar que uma Portaria do Ministério da Educação não implica imediato reajuste dos vencimentos do magistério, pois qualquer alteração dos vencimentos e remunerações de servidores públicos somente pode ser implementada por lei específica do respectivo ente federado.
Diante desse cenário, respeitando a autonomia dos Municípios, a CNM orienta os gestores municipais a, independentemente de nova Portaria que venha a ser publicada pelo governo federal, conceder reajuste ao magistério tendo como referência a inflação e considerando a situação fiscal do Município e os limites para gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal; e a avaliar a possibilidade de conceder igual reajuste para o conjunto dos servidores municipais.
A Confederação reforça ainda que qualquer reajuste deve ser concedido por lei municipal.
Fonte: Confederação Nacional dos Municípios