O juízo criminal de Marechal Cândido Rondon proferiu sentença condenatória ao denunciado por acidente com morte ocorrido no início do ano passado.
Em 05 de fevereiro de 2020, por volta das 17 horas e 30 minutos a Avenida Irio Welp, na região do estádio municipal, Carlos Eduardo Rodrigues, conduzindo em alta velocidade uma Suzuki de 1000 cilindradas, sofreu queda e a moto ao deslizar pela pista atingiu a senhora Irmélia Drews Schmitt, produzindo nela ferimentos graves que a levaram a óbito no local.
Diz a denuncia que Carlos Eduardo Rodrigues conduzia a moto a cerca de 200 quilômetros por hora, portanto em velocidade muito acima do permitido no local e que por isso perdeu o controle e sofreu queda.
A moto deslizou por cerca de 82 metros até atingir a idosa de 80 anos, que foi arremessada por cerca de 10 metros.
A vitima teve parte da perna direita arrancada e da perna esquerda esfacelada, além de ser sofrido politraumatismo, o que resultou em sua morte no local.
O condutor da moto foi preso na mesma tarde dos fatos , autuado em flagrante delito.
Concluída a fase policial o inquerito foi encaminhado ao Poder Judiciário.
No julgamento do caso, após analisar a denuncia do Ministério Público e as arguições da defesa do denunciado, através do Advogado Antonio Marcos de Aguiar, o juiz criminal Clairton Mário Spinassi revogou todas as medidas impostas ao réu, acatou parcialmente a denuncia e com fundamento nos arts. 418 e 419, do Código de Processo Penal, condenou o réu Carlos Eduardo Rodrigues.
As circunstâncias do delito foram consideradas gravíssimas, visto que o local em que se deram os fatos é de intenso movimento de pedestres, sobretudo de idosos e de crianças.
Suas consequências foram acima do normal, já que a morte da vítima deixou, na viuvez, um senhor octogenário, portador de Alzheimer, que dependia exclusivamente dela.
Considerando que a motivação do crime é a própria espécie e em razão das circunstâncias e das consequências do fato, o juiz rondonense fixou ao denunciado a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de detenção além da suspensão da habilitação pelo prazo de 6 meses e pagamento das custas processuais.
Na sentença o juiz Clairton Mário Spinassi considera o fato de o apenado ser primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito e de acordo com o que dispõe o art. 44, inciso I do Estatuto Punitivo, a pena privativa de liberdade aplicada nos autos, substitui por duas substituo penas restritivas de direito, determinando que , o sentenciado preste, gratuitamente, 809 horas de serviços à comunidade e pague, aos herdeiros necessários da vítima, na ordem de vocação sucessória, a quantia equivalente a 2 salários mínimos, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada.
Da sentença proferida me publicada cabe recursos e, diante da situação, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entender se mantém ou reforma a decisão.