Motivo foi tratamento discriminatório a dois indígenas durante a pandemia
A Justiça Federal condenou o município de Diamante D’Oeste, no Paraná, ao pagamento de R$ 30 mil a dois indígenas que teriam sofrido tratamento discriminatório durante o período da pandemia Covid-19.
A decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, estipulou R$ 15 mil reais para cada um a título de indenização por danos morais.
O valor será acrescido de juros a partir do evento em que o episódio aconteceu, julho de 2020, porém a sentença está sujeita a recurso.
Os autores da ação vivem na comunidade Tekoha Añetete, localizada a cerca de 20 quilômetros da cidade de Diamante D’Oeste .
Ao entrar em um supermercado local, alegam que foram surpreendidos por recusa de atendimento no estabelecimento sob a justificativa de que constituíam vetores de transmissão do vírus da Covid-19.
De acordo com a denúncia dos indígenas, a responsável pelo estabelecimento disse que foi orientada por uma fiscal da prefeitura municipal a não atender indígenas em decorrência de um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da Covid-19 na cidade.
O juiz Wesley Schneider Collyer, ao analisar o caso, ressaltou que a busca por alimentos ou itens de primeira necessidade, especialmente em tempos de pandemia, constitui o direito mais basilar do ser humano, qual seja, a preservação da própria vida.
“Logo, a proibição de circulação e, como consequência, o acesso a supermercados ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco. Além das inconstitucionalidades encontradas no decreto municipal, a conduta do Município, ao aplicar tal decreto no caso dos autos, foi igualmente inconstitucional”, destacou o juiz federal em sua decisão.
Ainda conforme o magistrado, “no caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, pois os autores, indígenas, tiveram o direito de acesso e atendimento em estabelecimento comercial negado em plena Pandemia, ao buscar adquirir item de primeira necessidade, em evidente estado de vulnerabilidade social, fato esse que se consubstancia, indubitavelmente, em lesão à integridade psíquica dos mesmos, ultrapassando em muito a barreira do mero dissabor cotidiano”.