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Prefeito decreta flexibilização de horários no comércio rondonense

O prefeito Marcio Rauber expediu no final da manhã desta quinta-feria, dia 23, novo decreto (Nº 204/2020) contendo decisões tomadas pelos integrantes do COE – Centro de Operações de Emergência COVID-19, que flexibilizam horários de atendimento no comércio rondonense.

Segue decreto na íntegra:

O art. 10, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As pessoas físicas e/ou jurídicas, cuja atividades não sejam consideradas como essenciais, poderão prosseguir com suas atividades de atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas) e, aos sábados, das 08h (oito horas) às 12h (doze horas), independentemente da autorização constante em alvará, respeitando, quanto ao intervalo interjornada, as normativas do Ministério do Trabalho”.

Art. 2º O art. 11, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias, pizzarias, food trucks, sorveterias e demais atividades de alimentação, ainda que localizados em rodovias, bem como as lojas de conveniência, os distribuidores de águas e/ou de bebidas, poderão prestar atendimento ao público, no local, diariamente, até às 23 horas, cumprindo, obrigatoriamente, além das regras de controle sanitárias dispostas no art. 8º, com os seguintes requisitos:

I – lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;
II – exigência de redução do número de mesas e aumento do espaçamento entre elas, com permissão para que apenas 2 (duas) pessoas se assentem em cada mesa, uma de frente para a outra, ressalvado se membros da mesma família, quando, então, poderão se assentar em até 4 (quatro) pessoas por mesa;
III – tolerância de permanência de indivíduos, por no máximo 1h (uma hora);
IV – na utilização do sistema de buffet (self service), deverá se adotar medidas para evitar filas, com disposição dos talheres em embalagens plásticas, obrigatoriedade de frascos de álcool gel no buffet e de que no momento em que os frequentadores venham a se servir, se exija o uso de máscara;
V – uso, pelos funcionários, de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI – higienização redobrada em copos, pratos e talheres, inclusive com a utilização de álcool sanitizante a 70% (setenta por cento);
VII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas”.

Art. 3º O parágrafo único, do art. 18, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ….
Parágrafo único. Os salões de beleza, os centros de estética e as barbearias, poderão retomar a regularidade de suas atividades, nos horários que constem de seus alvarás de funcionamento, observando-se, entretanto, a necessidade de prévio agendamento, a fim de impedir superlotação e/ou aglomeração”.

Art. 4º O art. 24, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Nos moldes das Notas Orientativas nºs 40/2020 e 43/2020, da Secretaria de Estado da Saúde (http://www.saude.pr.gov.br/…/NO_40_RASTREAMENTO_LABORATORIA… e http://www.saude.pr.gov.br/…/NO_43_ORIENTACOES_DE_AFASTAMEN…), fica determinado, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, a adoção das seguintes ações:
I – isolamento domiciliar para todas aquelas pessoas com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, até o resultado do exame;
II – isolamento domiciliar da pessoa com confirmação de COVID-19 e de seus contactantes, por 10 dias, a contar da data de início dos sintomas do primeiro caso no domicílio, com retorno ao trabalho, após esse prazo e desde que 03 dias sem sintomas”.

Art. 5º O inciso VII, do § 1º, do art. 26, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. …
§ 1º …
VII – as atividades nas quadras desportivas, em praças, em todos os parques infantis e no Parque Ecológico Rodolfo Rieger, ressalvada as hipóteses de caminhadas e corridas individuais, neste último e na pista de atletismo do Estádio Municipal Valdir Schneider, com exigência de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) pessoa a pessoa”.

Art. 6º O art. 50, do Decreto Municipal nº 126/2020, de 30 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. No dia 25 de julho de 2020 (data comemorativa ao aniversário do Município), fica autorizado, respeitadas as normas do direito do trabalho, o funcionamento das atividades consideradas não essenciais até às 12 horas e dos supermercados, até às 16 horas, por estes se tratarem de atividade essencial.

Parágrafo único. As empresas do comércio rondonense poderão permanecer abertas, todo segundo sábado do mês, até às 16 horas, respeitando, quanto ao intervalo interjornada, as normativas do Ministério do Trabalho”.

 

Fonte: Assessoria