Rádio Difusora do Paraná

Propaganda em redes sociais no dia da eleição é crime eleitoral

É o que estabelece a Resolução 23.610, do Tribunal Superior Eleitoral,  de 18 de dezembro de 2019.

Em seu artigo  87, a resolução diz que constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6  meses a 1  ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50  a 15.961,50 .

O  uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

A  arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

O disposto no inciso III do artigo não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição, conforme explica o advogado rondonense , especialista em direito eleitoral, João Bersch…

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