É o que estabelece a Resolução 23.610, do Tribunal Superior Eleitoral, de 18 de dezembro de 2019.
Em seu artigo 87, a resolução diz que constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a 15.961,50 .
O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
O disposto no inciso III do artigo não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição, conforme explica o advogado rondonense , especialista em direito eleitoral, João Bersch…